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20-08-2007 11:08 Economia

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007

6. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece o novo regime jurídico aplicável à actividade de capital de risco em Portugal, tendo como objectivo a flexibilização, simplificação e incremento da actividade enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.

De entre as linhas caracterizadoras do diploma, destaca-se o reconhecimento dos investidores designados business angels, que são introduzidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos Investidores em Capital de Risco (ICR). Estes devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se o património afecto ao capital de risco face ao seu restante património pessoal, como modo de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas singulares podem recorrer à figura do ICR.

É eliminada a delimitação dos Fundos de Capital de Risco (FCR) com base no tipo de investidor que nele podia participar, estabelecendo-se, em contraponto, um mínimo de subscrição de 50 000 euros para o investimento em FCR. Fica, também, expressamente consagrado o regime da subscrição faseada dos FCR (closing), bem como a extinção da obrigatoriedade dos valores que integram o património do FCR serem confiados a uma única instituição depositária e a flexibilização de alterações ao regulamento de gestão.

No âmbito das Sociedades de Capital de Risco (SCR), o processo de racionalização dos capitais sociais mínimos exigíveis para início de actividade conduziu, igualmente, à previsão da possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestão de FCR, às quais, por não exporem o seu balanço aos riscos emergentes da detenção de uma carteira de participações, apenas se exige um capital social mínimo de 250 000 euros.

Ao nível da política de investimento, destaca-se (i) a possibilidade de investimento em sociedades instrumentais, sujeito ao limite de 10% do activo; (ii) a possibilidade de realização de operações de cobertura de risco; (iii) o limite da diversificação dos investimentos em 33% do activo, aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades decorridos 2 anos após a data do investimento; (iv) a possibilidade de adquirir unidades de participação dos fundos de capital de risco até ao limite de 50% das unidades emitidas por cada um.

No que concerne a medidas de simplificação e desburocratização, sublinha-se o facto de tanto a constituição dos Fundos de Capital de Risco (FCR) como o início de actividades dos Investidores de Capital de Risco (ICR) e das Sociedades de Capital de Risco (SCR) dependerem apenas de um único acto administrativo de registo prévio simplificado, bem como a sujeição a mera comunicação prévia à CMVM dos ICR, dos FCR e das SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas a investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a 500 000 euros.

 
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